VILA DE SÃO MARTINHO DO PORTO
VILA DE SÃO MARTINHO DO PORTO
(Sua História)
Por isso, nós Frei Estevão, Abade, e o Convento de Alcobaça , queremos fazer conhecer a todos que vivem, o presente documento que, de comum acordo e com o nosso beneplácito, damos e concedemos a nossa herdade que temos no nosso couto no lugar chamado de São Martinho, assim dividido pela foz de Salir por uma parte,e , da outra parte. Começa no Bico da Longara e vem pelo Vale e se estende até ao brejo, a DOMINGOS GONÇALVES, PEDRO MOURO, PEDRO NAZA, DOMINGOS FARROTO, JULIÃO JULIANES, JOÃO HISGUEIRO, e todos os outros, até ao número de 60, que esse lugar querem povoar e nele morar, e aos seus sucessores, que o possuam e herdem perpétuamente, com a condição que eles e todos os seus sucessores nos paguem e aos nossos sucessores, a quinta parte do vinho, trigo cevada, trigo candeal, milho, azeite, legumes e todos os outros frutos que dela colherem. Dos frutos, das hortas que cultivarem, ou possuírem, se acontecer que desses frutos alguma coisa venderem, ou derem, deem-nos a quinta parte.
Igualmente dos pomos que venderem, pagar-nos-ão, e aos nossos sucessores, a quinta parte.
Os pescadores tenham para a tarefa da sua pesca a sua rede, e se suceder que vendam ou deem o peixe, deem-nos e aos nossos sucessores, a quinta parte.
Igualmente de todo o pescado que tiverem, deem-nos e aos nossos sucessores, a décima parte, excepto moreia.
Os lavradores, de todos os frutos que tiverem, deem-nos e aos nossos sucessores, a quinta parte e anualmente no dia de São João Baptista, um alqueire e uma galinha por fogaça.
Mandamos também e lhes concedemos o relego de Santarém, todos os outros foros sejam como uso e o foro da Pederneira, até ao terceiro ano tomem os mesmos posse da sua herdade, do terreno rompido deem-nos a quinta parte, e do não cultivado no primeiro ano em que amanhado nada nos deem; aos quatro anos, e daí por diante, tenham relego de Santarém.
Não lhes é permitido emprazar, vender ou dar a qualquer clérigo, ou religioso, ou a militar secular, ou a qualquer outro, nem ainda de qualquer outro alienar ou constituir algum sucessor ou transferir para outro o domínio pelo qual os supracitados rendimentos possam ser diminuídos ou de qualquer forma prejudicados.
Para dar maior força ao facto, e não poder ser posteriormente renovado, fazemos duas cartas de um e o mesmo teor, escritas em vulgar, das quais uma retemos, e outra ficará para os mesmos povoadores, e fazêmo-las autenticar com a garantia do nosso selo.
Nenhum de todos os homens tem o direito de infrigir esta nossa carta de doação e concessão, ou temerária ousadia de a contrariar.
Se porém algum tiver a presunção de isso tentar, saiba que ficará incurso na maldição de (Jesus) Deus Omnipotente e dos seus Santos.
D. Estevão Abade;
D. Pelágio Pedro;
D Pedro, notário;
D. Lourenço, testemunhas;
D. Mendo Pedro;
Martinho Pedro, cantor;
Testemunhas
Frei Bento;
Frei João Pelágio, Domingos Pedro Cellarário, escreveu.
(Continua)
José Gonçalves
Da minha amiga Sophiamar recebi esta ajuda preciosa sobre os forais que achei interessante acrescentar ao texto inicial. O meu obrigado à sophiamar pela colaboração.